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Alteração do regime jurídico da protecção no desemprego

Na passada semana, o Governo aprovou um projecto de decreto-lei que altera o regime jurídico da protecção social no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, o qual na generalidade reduz o nível de protecção dos trabalhadores desempregados, quer através da redução dos períodos de concessão das prestações, quer através da diminuição dos respectivos montantes. Estas medidas vão no sentido de aumentar a precariedade no trabalho e de pressionar a redução generalizada dos salários. A CGTP-IN pronunciou-se sobre este projecto nos termos seguintes.

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CGTP-IN - Repudia e rejeita o trabalho gratuito

Greve Geral

A CGTP-IN condenou e repudiou de imediato a Proposta de Lei que o Governo apresentou na Assembleia da República relativamente ao aumento do período normal de trabalho em 30 minutos por dia e duas horas e 30 minutos por semana.

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Proposta de Lei nº 46/XII

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Proposta de Lei nº 46/XII

A CGTP-IN entregou na Assembleia da República o seu parecer sobre a Proposta de Lei nº 46/XII, que procede à revisão do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, no qual rejeita integral e liminarmente a referida Proposta de Lei, que além de não resolver os problemas de competitividade do país e se traduzir em mais desemprego, se consubstancia num retrocesso social sem precedentes nas relações laborais em Portugal 

Queixa - CGTP

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A CGTP-IN apresentou ao Provedor de Justiça uma queixa, solicitando a sua intervenção, pelo facto de o Ministro da Economia e do Emprego não ter até agora procedido à publicação de qualquer portaria de extensão, apesar dos numerosos requerimentos de associações sindicais nesse sentido.  Leia aqui o texto da queixa apresentada


Apreciação do Programa de Relançamento do Serviço de Público de Emprego

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 A CGTP-IN procedeu a uma primeira apreciação do Programa de Relançamento do Serviço de Público de Emprego, aprovado no Conselho de Ministro do passado dia 23 de Fevereiro

 Consulte aqui a apreciação do Programa de Relançamento do Serviço Público de Emprego.

 

 

Centro de Relações Laborais

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A CGTP-IN pronunciou-se sobre a proposta de criação de um Centro de Relações Laborais

A CGTP-IN pronunciou-se sobre a proposta de criação de um Centro de Relações Laborais, apresentada pelo Governo.

Consulte aqui o texto da Proposta e o apreciação da CGTP-IN.

 

 

LEI Nº53/2011, DE 14 DE OUTUBRO

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(Novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho)

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Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro – Procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.  

Clique aqui para aceder ao documento.

Concertação Social: Poder para despedir

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Acordo assinado na concertação social entre o Governo, os patrões e a UGT visa entregar aos patrões todo o poder para despedir, para alterar os horários a seu belo prazer e generalizar a precariedade, reduzir os salários e outras formas de retribuição, para destruir a contratação colectiva substituindo-a pela relação individual de trabalho...

Serviços mínimos a prestar no decurso das greves

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A QUESTÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS A PRESTAR NO DECURSO DAS GREVES A REALIZAR NAS EMPRESAS DE TRANSPORTES PÚBLICOS COLECTIVOS DE PASSAGEIROS

Clique aqui para ler o artigo

O direito de greve e a fixação de serviços mínimos

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O DIREITO DE GREVE E A FIXAÇÃO DE SERVIÇOS MÍNIMOS
O CONCEITO DE NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS

O direito de greve é um direito fundamental, consagrado no artigo 57º da Constituição. Segundo este preceito, a lei não pode limitar o âmbito dos interesses a defender através da greve, mas deve definir as condições de prestação, durante a greve, quer dos serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, quer dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.

Porém, tratando-se de um direito fundamental, o direito de greve só pode ser restringido ou limitado nos justos termos previstos no artigo 18º da Constituição, isto é na medida do necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e tendo em conta o respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

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